- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2022
- Data de publicação
- 18/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/05/2022, p. 18/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO HOMOLOGADO. RPV. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE TESE FIXADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou pedido de retificação dos cálculos que apuraram os valores das RPVs, após homologação e pagamento integral do débito. No Tribunal a quo, a decisão agravada foi mantida e, na sequência, o recurso especial manejado admitido. Nesta Corte, a decisão monocrática não conheceu do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. II - Conforme destacado na decisão agravada, a Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório, ao manter inalterada decisão que indeferiu pretensão relativa à retificação de valores homologados de acordo com os índices apresentados pelos próprios exequentes ora agravantes, concluiu pela impossibilidade de alegação de matéria, inclusive de ordem pública, não impugnada no momento processual oportuno, estando a questão preclusa. III - Ademais, na esteira do que foi decidido, não há violação de dispositivo legal quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Por outro lado, constata-se que a irresignação da agravante, em última análise, diz respeito à definição de balizas para a aplicação do entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), o que compete apenas ao Pretório Excelso. V - Com efeito, depreende-se das razões recursais apresentadas mero inconformismo e nítido intuito de promover a reapreciação de controvérsia suficientemente examinada nas instâncias ordinárias. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.977.729/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.)
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