- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2022
- Data de publicação
- 16/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09/05/2022, p. 16/05/2022
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. VALOR. PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, verificado o elevado valor fixado pelas instâncias de origem, o montante foi reduzido para R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando o dano experimentado pela vítima, em observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.796.744/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022.)
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