- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2022
- Data de publicação
- 16/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09/05/2022, p. 16/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO. MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial foi inadmitido por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela consonância do acórdão recorrido com o entendimento do STJ. Tal decisão deveria ter sido impugnada por meio do agravo nos próprios autos previsto no art. 1.042 do CPC/2015 - em conformidade com o previsto no § 1º do art. 1.030 daquele código -, porém a parte interpôs o agravo interno disciplinado pelo art. 1.021 do CPC/2015. 2. "Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o agravo em recurso especial é o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), motivo pelo qual a interposição de agravo interno incabível não interrompe o prazo do recurso adequado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.426.840/PA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 13/12/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.024.697/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.