JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 489 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ausência dos requisitos legais para o ajuizamento da ação rescisória, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a fixação de taxa de ocupação em favor do devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do bem, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a legitimidade passiva da parte, exigira derruir a convicção formada na instância ordinária, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.721.288/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
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