- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2022
- Data de publicação
- 11/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09/05/2022, p. 11/05/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO DO JULGAMENTO IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO JULGAMENTO IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não viola aos arts. 489, § 1º, inciso II, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. O Tribunal de Justiça de origem reconheceu a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiaram da cadeia de prestadores dos serviços, entendendo ser a recorrente parte legítima para figurar no polo passivo da ação e lhe imputando o dever solidário de indenizar. 3. Nesse contexto, rever esse entendimento demanda inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável em recurso especial diante da incidência do Enunciado n.º 7 do STJ. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 5. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. 6. Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o atraso foi excessivo, razão pela qual devida a condenação em danos morais. 7. Nesse contexto, alterar e sse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 8. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.477/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
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