- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2022
- Data de publicação
- 11/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/05/2022, p. 11/05/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. PRAZO NÃO IMPLEMENTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E PAGAMENTO PELOS LUCROS CESSANTES. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. DANO MORAL. ATRASO EXCESSIVO. RECONHECIMENTO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. De fato, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as ações envolvendo responsabilidade contratual observam o prazo prescricional decenal. Além disso, no caso, insta salientar que, concluindo a Corte estadual pela inexistência de implementação do prazo prescricional, descabe a este Tribunal Superior rever o fundamento adotado, uma vez que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ademais, reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal (quanto à inexistência de situação apta a afastar tanto a responsabilidade do agravante pela rescisão contratual como o pagamento de lucros cessantes), demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outrossim, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. 5.1. Na hipótese, analisando os fundamentos adotados pela Corte originária para justificar a condenação ao pagamento de danos morais, verifica-se existir descrição de situação específica que aponta violação grave a direito da personalidade dos agravados, qual seja, o extenso lapso temporal na entrega do imóvel - 22 (vinte e dois) anos após o prazo previsto -, não havendo falar em mero inadimplemento, e a revisão desse entendimento implicaria a incidência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 6 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.972.677/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
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