- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2022
- Data de publicação
- 11/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/05/2022, p. 11/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO DE CONCESSÃO. COMPARTILHAMENTO DE POSTES DE CABEAMENTO DE ENERGIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ E ENUNCIADO N. 735 DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido, determinando que a ora agravante se abstenha de realizar qualquer corte de cabeamento telefônico existente na infraestrutura da concessionária, bem como o pagamento de indenização material e moral. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida, negando provimento ao agravo de instrumento. II - A Corte a quo analisou as ale gações da parte com os seguintes fundamentos: "[...]No caso em apreço, a probabilidade do direito autoral está lastreada no conjunto probatório juntado na inicial, como bem ressaltou o juiz a quo na decisão liminar "... vez que demonstrou, por meio dos e-mails colacionados, a anuência expressa da requerida com os prazos estabelecidos para conclusão das manutenções exigidas, além dos ditames estabelecidos na Resolução Conjunta nº 01/1999 que é clara quanto às regras de compartilhamento das infraestruturas e estipula, em seu art. 4º, que tal compartilhamento deve ser feito de forma não discriminatória. Fica claro também na Resolução Normativa nº 797/2017 da ANEEL, no art. 7º, §6º que os cabos somente poderão ser retirados caso não seja efetuada a regularização exigida no prazo estabelecido e, ainda, mediante notificação prévia.", enquanto o perigo de dano restou evidenciado pelo prejuízo que acarretará a diversas pessoas caso ocorra o corte dos serviços/cabos. Dessarte, presentes os requisitos autorizadores da medida liminar concedida na origem, não há que se falar em reforma do decisum, o qual foi proferido em consonância aos ditames legais e aos entendimentos jurisprudenciais desta Casa.[... ]." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, os fundamentos de existência ou não dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, bem como, por analogia, do enunciado n. 735 da Súmula do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.813.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no REsp n. 1.755.457/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 14/10/2020. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.967.401/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
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