- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DOS POSTES AVARIADOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA NÃO OPONÍVEL AO MUNICÍPIO. ART. 3º, § 3º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 1.044/2022 DA ANEEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO QUE CONCEDE A TUTELA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF, POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO AO ART. 300 DO CPC. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, A RESPEITO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Tribunal de origem enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não exige a análise individual de todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentação das razões do convencimento.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "nos termos da Súmula 735/STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão" (AgInt no AREsp n. 2.961.500/PA, relator o Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Haja vista a natureza precária da decisão de primeira instância agravada, incide o óbice da Súmula 735/STF, aplicável, ao caso, por analogia.3. Segundo precedentes desta Corte Superior, "rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à presença dos requisitos do art. 300 do CPC, inclusive a respeito do § 3º ("A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão"), demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ)" - (AgInt no AREsp n. 1.854.478/MT, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025).4. Agravo interno desprovido.
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