- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2022
- Data de publicação
- 11/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/05/2022, p. 11/05/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. ART. 476 DO CC/2002. DISPOSITIVO NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. TESE DE NECESSIDADE DE RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES EFETUADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DANOS MORAIS E QUANTUM FIXADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ. 2. Conforme entendimento desta Corte, "é deficiente a fundamentação do recurso especial quando ausente a indicação adequada da questão federal controvertida ou quando o conteúdo normativo é inapto a amparar a tese recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp 1.716.758/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 10/06/2021). 3. O Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, concluiu que os aborrecimentos experimentados pelos autores ultrapassaram o simples dissabor, sendo mantida a condenação à indenização por danos morais estipulada na sentença. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal quanto à ocorrência de danos morais e ao valor arbitrado para a indenização, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.016.893/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
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