JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/05/2022
Data de publicação
11/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/05/2022, p. 11/05/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDAS E DANOS. PEDIDOS PROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a reintegração de posse cumulada com perdas e danos. Na sentença, julgaram-se os pedidos procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta a dispositivo legal (quanto à ofensa ao art. 489 do CPC), na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, na incidência da Súmula n. 5/STJ, da Súmula n. 7/STJ e na ausência de afronta a dispositivo legal (quanto à majoração dos honorários advocatícios fixados em recurso de apelação). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os óbices referentes à ausência de afronta a dispositivo legal (quanto à ofensa ao art. 489 do CPC), à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, na ocorrência da Súmula n. 5/STJ e da Súmula n. 7/STJ. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.023.413/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
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