- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES. IMPETRAÇÃO QUE NÃO PRESCINDE DA CORRETA INSTRUÇÃO. DISPENSA DE INFORMAÇÕES A CRITÉRIO DO RELATOR. ART. 664 DO CPP. ABERTURA DE VISTA AO MP. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM LIMINARMENTE. PRECEDENTES. MÉRITO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIE A NECESSIDADE DE INCREMENTO EM MAIOR EXTENSÃO. PENA REDIMENSIONADA. DECISÃO MONOCRÁTICA COM LASTRO EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O mandamus é instrumento processual de rito célere, cujo conhecimento não prescinde da devida análise da matéria pela Corte de origem e da correta instrução. Dessa forma, cabe ao impetrante trazer todos os documentos necessários à demonstração do constrangimento ilegal. Assim, constando dos autos elementos suficientes ao conhecimento da irresignação, cabe ao Relator, a seu critério, solicitar ou dispensar as informações de estilo, conforme disposto no art. 664 do CPP. 2. As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar. Precedentes: AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 07/10/2019; AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 14/06/2013. 3. Uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). 4. A ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). 5. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 6. Embora a lei não estabeleça critérios específicos para o quantum da exasperação, sedimentou-se nesta Corte orientação no sentido de que o aumento da pena em fração superior a 1/6 sobre a pena mínima cominada ao delito para cada circunstância judicial negativada deve estar acompanhada de motivação adequada e específica, com indicação de circunstância que evidencie a necessidade de incremento em maior extensão. Precedentes. 7. Hipótese em que os antecedentes possuem lastro em apenas uma condenação, a culpabilidade mais intensa tem assento em uma circunstância (destreza) e as consequências do delito, embora mais graves (expressivo prejuízo causado à vítima), não se revelou exorbitante, motivo pelo qual o incremento da pena-base foi reduzido para metade. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 565.533/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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