- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/08/2020, p. 04/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - Na hipótese, as instâncias de origem apreciaram concretamente o desvalor das circunstâncias do crime, em razão do modus operandi efetivado na execução do furto, o qual excedeu os limites do tipo penal violado, eis que "Para praticar o delito o acusado praticou dois arrombamentos, um portão externo e a porta interna do estabelecimento", fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Mutatis mutandis, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas qualificará a conduta, e as demais poderão ser valoradas na primeira fase da dosimetria, ou na segunda etapa, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 590.223/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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