JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211. 2.1 O § 1º do artigo 49 da Lei 11.101/2005 não abrange a fiança bancária para garantia do juízo de execução, que tem fundamento em relação jurídico-processual (e não material), atribuindo ao fiador uma responsabilidade subsidiária em relação ao executado. 2.2. Na hipótese, não houve qualquer inadimplemento por parte da recuperanda, por ter sido o crédito dos ora recorrentes (exequentes) objeto de novação em razão da aprovação do plano de recuperação do grupo empresarial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.721.144/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
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