JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. 1. Não se conhece da violação aos arts. 489 § 1°, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil quando as alegações que a fundamentam são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais tenha incorrido o acórdão estadual, sendo inadmissível o recurso especial no ponto, ante a deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente pelo STJ. 2. Inviável a esta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, analisar dispositivo constitucional apontado como violado, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. 3. Nos termos do entendimento sedimentado nesta Corte Superior "é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial" (REsp n. 1.387.248/SC, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/5/2014, DJe 19/5/2014). 3.1 A alteração do entendimento sedimentado na instância ordinária acerca da regularidade da impugnação apresentada e dos documentos que a instruíram somente é possível, no caso dos autos, mediante o revolvimento dos elementos de fatos e provas, providência que recai no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.588/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
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