- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 09/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/05/2020, p. 09/06/2020
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não se admite, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância (enunciado 691, da Súmula do STF), ressalvadas as decisões teratológicas ou com deficiência de fundamentação. II - Não analisada pelo eg. Tribunal de origem a questão atinente à possibilidade de revogação ou substituição da prisão preventiva em razão da pandemia da COVID-19, consoante Resolução n. 62/2020/CNJ, não cabe a este eg. Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. III - Uma vez encerrada a instrução criminal, e pendente apenas a realização de diligências complementares e apresentação das alegações finais das partes, sem qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, não se me afigura a ocorrência de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. IV - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 570.468/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 9/6/2020.)
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