- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2022
- Data de publicação
- 12/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/05/2022, p. 12/05/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO, PELO TRIBUNAL A QUO, MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela parte ora agravante, em face da União, com o objetivo de obter a inclusão, na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios, dos valores percebidos a título de multa, prevista no art. 8° da Lei 13.254/2016. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, que julgara extinta a demanda, diante da perda de seu objeto, para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. No julgamento dos REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP, concluído em 16/03/2022, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, submetidos ao rito dos recursos representativos de controvérsia, a Corte Especial firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.925.150/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2021; AgInt no REsp 1.862.605/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/11/2020. VI. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "o proveito econômico é irrisório, na medida em que a extinção do feito em razão da superveniente perda de objeto mitiga o impacto patrimonial direto e efetivo, tanto para o recorrente quanto para o recorrido, o que atrai a incidência da norma prevista no art. 85, § 8°, do CPC". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. A propósito: STJ, AgInt no REsp 1.894.268/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 24/03/2022; AgInt no REsp 1.844.334/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/02/2022; AgInt no AREsp 1.736.844/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2021. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.921.527/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.)
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