- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2022
- Data de publicação
- 26/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/05/2022, p. 26/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NA LEI N. 13.254/2016. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Paulo Ramos/MA contra a União objetivando incluir, na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios, os valores percebidos pela União a título de multa da repatriação. Na sentença, extinguiu-se o processo, por falta de interesse de agir. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para majorar os honorários advocatícios. Esta Corte deu provimento ao recurso especial da municipalidade para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da causa. II - A matéria submetida à Corte Especial, nos autos do Resp n. 1.644.077/PR para julgamento pelo rito dos repetitivos, relativo ao alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, cadastrada como Tema n. 1.076, não se determinou a suspensão dos processos sobre a mesma matéria. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que os honorários advocatícios, na égide do CPC/2015, devem ser fixados consoante o que dispõem os §§ 2º e 3º do art. 85 do citado diploma processual, sendo a apreciação equitativa da verba, em cada caso, estabelecida apenas subsidiariamente. IV - A respeito da apontada violação do art. 85, §§ 2º, 3°, 4° e 5°, do CPC/2015, relacionada à questão da necessidade de aplicação dos critérios previstos no CPC de 2015 quanto à condenação da União em honorários advocatícios, convêm trazer à colação o entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.946.399/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)
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