- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2022
- Data de publicação
- 12/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/05/2022, p. 12/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a quinta-feira da semana santa, que antecede a sexta-feira da Paixão, não é feriado nacional, por ausência de previsão legal, sendo considerada, por conseguinte, como feriado local, caso haja a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, seja em razão de lei estadual ou municipal, seja por ato administrativo da Corte de origem" (AgInt no AREsp 1.502.923/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020). 2. O art. 62, II, da Lei n. 5.010/1966 estabelece que "os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa", são feriados, na Justiça Federal e nos Tribunais Superiores, não se aplicando a disposição legal, pois, à Justiça Estadual. 3. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, por documento idôneo, a suspensão de prazo processual ou de feriado local, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.000.060/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.)
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