- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2022
- Data de publicação
- 11/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/05/2022, p. 11/05/2022
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, impetrado contra suposto ato omissivo atribuído ao Governador do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do qual candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital pleiteia o reconhecimento de direito à posse e nomeação em cargo público. No Tribunal a quo, o feito foi extinto sem resolução do mérito. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. II - Nesse contexto, conforme decidido, a questão se resolve justamente pela ausência de direito líquido e certo, de modo que a pretensão deduzida pelo recorrente demandaria dilação probatória não amparada na presente via. III - Assim, ausente prova pré-constituída a indicar a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, ausente o direito líquido e certo à nomeação. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 67.025/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
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