JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/05/2022
Data de publicação
11/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/05/2022, p. 11/05/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA ILÍQUIDA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - A demanda tem origem em agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, com o objetivo de obter a reforma da decisão que determinou o sobrestamento do feito (autos de cumprimento individual de sentença coletiva) por entender que a fase de liquidação de sentença ainda não findara. O Tribunal a quo reformou a decisão objeto do recurso para determinar o seguimento do feito. II - Em relação à alegada ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ou seja, sobre a contagem do prazo prescricional, o Tribunal de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência desta Corte, ou seja, o lapso prescricional da ação de execução apenas inicia-se quando finda a liquidação, com o título já aperfeiçoado. III - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional." Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.700.895/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021 e AgInt no AREsp n. 1.746.548/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021. IV - No tocante ao dissídio jurisprudencial afirmado, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. V - Da análise do recurso especial, observa-se que a parte recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, limitando-se à transcrição de ementas e, da mesma forma, não indicou qual o dispositivo infraconstitucional objeto de interpretação divergente pelos julgados em confronto, desbordando da previsão contida no art. 105, III, c, da Lex Mater, o que impede a apreciação dessa parcela recursal pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.826.211/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Julgado em 10/3/2020, DJe 19/3/2020 e AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 18/5/2020. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.919.988/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
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