- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/03/2021, p. 26/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA, PELO TRIBUNAL LOCAL. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, na qual o Juiz de 1º Grau acolheu a arguição de prescrição. Interposta Apelação, ao dar provimento ao aludido recurso, o Tribunal de origem considerou que o prazo prescricional para a propositura da ação executiva, contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula 150/STF, em caso de título ilíquido, só poderá iniciar após a liquidação da sentença. III. No caso, o Tribunal de origem afastou a prescrição, ao fundamento de que a "liquidez não reclamou apenas por meros cálculos aritméticos, para que se concluísse que o título executivo fosse líquido, mas de modelo a ser seguido pelos demais exequentes individuais, conforme o próprio juízo ressaltou na sentença da fase de liquidação e homologação dos cálculos, após envio dos autos à Contadoria Judicial para a apuração respectiva; acertada é a conclusão a que chegou o recorrente de que, enquanto ilíquido o título, não se lhe consegue iniciar a execução; e que foi só após a sentença de liquidação que ficaram claros quais os padrões que deveriam ser utilizados para realização dos cálculos, tendo, inclusive, a contadoria judicial confeccionado tabelas como modelos para servir de base para elaboração dos cálculos e determinado que, o Estado do Maranhão, juntasse aos autos as fichas financeiras que seriam justamente para que cada exequente buscasse o que tem direito. Dessa feita, não há que se entender que o acórdão de fls. 161/163 (processo principal) se tratava de decisão líquida capaz de aparelhar as execuções individuais. Se assim fosse, não teria necessidade de encaminhar os autos à Contadoria Judicial para identificar quais os parâmetros a ser utilizados e de confecção de planilhas. Sendo assim, jurídico é também concluir que, apenas após a liquidação do título executivo, iniciar-se-ia a contagem do prazo prescricional"; "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual dispõe que o lapso prescricional para a execução da sentença contra a Fazenda Pública só tem início quando finda a liquidação, que é entendida como extensão da fase cognitiva.(...) o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula n. 150, STF, mas que este só poderá iniciar, em caso de título ilíquido, após a liquidação da sentença"; "este Tribunal de Justiça igualmente tem afastado a prescrição nas execuções individuais da sentença coletiva oriunda do mesmo processo em questão (Ação Coletiva nº. 14.440/2000), com o também o mesmo argumento de que enquanto não liquidado o decisum, não se inicia o prazo prescricional. Com efeito, o argumento do Estado do Maranhão apenas seria acertado caso não se fizesse necessária a liquidação da sentença, mas apenas da realização de meros cálculos aritméticos, o que não é a situação em tela, conforme se demonstrou alhures"; "o termo a quo para prescrição da pretensão executória somente se dá com a liquidez e exigibilidade do comando decisório, ou seja, apenas tem início com a efetivação da liquidação da sentença. No caso em análise, resta claro que apenas com a sentença homologatória de liquidação firmaram-se os parâmetros a serem utilizados para as execuções individuais, sendo certo que a partir de tal comando os respectivos créditos passarem a ser líquidos e exigíveis". IV. Certa ou errada, tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ. V. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.768.602/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021.)
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