- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 30/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/03/2022, p. 30/03/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. QUESTÕES ACERCA DO CABIMENTO DA PENSÃO MENSAL E SEU VALOR. SÚMULA 7/STJ. LIMITE TEMPORAL FINAL DE APLICAÇÃO DO PENSIONAMENTO MENSAL. SÚMULA 83/STJ. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA QUALIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - JUROS DE MORA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo carência de fundamentação a ser sanada no julgamento monocrático, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Os danos morais e o pensionamento devidos ao autor menor de idade, neto da vítima, decorreram do falecimento de seu avô em razão de acidente de ônibus de turismo por causa de problemas mecânicos no veículo. O valor da indenização por danos morais fixado para os recorridos está dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Qualificando-se como quantia adequada, não cabe nenhuma modificação por esta Corte Superior, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Acerca da pensão devida ao neto do de cujus, a segunda instância reconheceu a dependência econômica, a justificar essa estipulação. Estabeleceu o julgado a existência de guarda provisória na data do sinistro e menoridade do requerente, a configurar presunção de vulnerabilidade e dependência, premissas que não foram afastadas pela ora insurgente. Súmula 7/STJ. 4. As considerações a respeito do limite temporal final para a incidência da pensão também estão em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.942.699/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
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