JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/05/2022
Data de publicação
11/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/05/2022, p. 11/05/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES DE INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO REJEITADAS. PRETENSÃO DE REEXAME. MERO INCONFORMISMO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução de sentença, proferida nos autos de ação civil pública proposta contra a União, que assegurou aos servidores públicos do Estado da Bahia o direito ao reajuste de 28, 86%. O Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os embargos à execução opostos para reconhecer a ilegitimidade passiva do ente federal em relação aos exequentes vinculados à Administração Indireta e, nessa parte, determinar a extinção do feito executivo sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da União, considerando que o título judicial transitado em julgado beneficiou todos os servidores e pensionistas federais no Estado da Bahia. No STJ, não se conheceu do recurso especial manejado. II - Nesse cenário, verifica-se que, ao examinar as alegações da executada, ora agravante, o Tribunal a quo entendeu pela adequação da via recursal eleita pela exequente. III - Ademais, no que concerne à arguição de ilegitimidade passiva da União, a Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o título judicial objeto de cumprimento foi formado em ação civil pública, de modo que a questão, transitada em julgado, não mais poderia ser reavivada por ocasião da execução. IV - Com efeito, mediante a análise das razões recursais, constata-se mero inconformismo e nítido intuito de promover a reapreciação de controvérsia suficientemente examinada nas instâncias ordinárias. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.948.913/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
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