- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2022
- Data de publicação
- 28/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/09/2022, p. 28/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução de sentença relativa ao reajuste de 28,86%. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Cinge-se a controvérsia à legitimidade passiva da União na execução da sentença. O Tribunal a quo adotou estes fundamentos (fl. 178): "Conforme se infere do documento anexado (f. 120/1), a UNIÃO FEDERAL foi a parte legítima que figurou na demanda, com transito em julgado, sem qualquer participação do INSS no título executivo, muito menos alegação de ilegitimidade durante a fase de conhecimento." III - É assente, nesta Corte, a compreensão de que "o tema relativo à legitimidade passiva ad causam, definida no processo de conhecimento, encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada, não podendo ser reapreciado no âmbito da fase executória. Logo, caberia à União ter discutido oportunamente no processo de conhecimento sua legitimidade para suportar a condenação quanto aos servidores das autarquias e fundações públicas federais" (STJ, AgREsp n. 541.374/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU de 3/11/2004). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.945.950/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.691.414/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
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