JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/04/2020
Data de publicação
04/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. início dos SERVIÇOS PELA EMPRESA VENCEDORA ANTES da realização formal da licitação. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADO. DOLO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Para a configuração do ato de improbidade, faz-se necessária a análise do elemento volitivo, consubstanciado pelo dolo, ao menos genérico, de agir no intuito de infringir os princípios regentes da Administração Pública. Nesse sentido: REsp 951.389/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 4/5/2011. 2. O dolo genérico é verificado quando a parte acusada, tendo pleno conhecimento das normas, pratica o núcleo do tipo legal, mesmo que ausente uma finalidade especial de agir. Trata-se de interpretação que confere ao instituto caráter distinto, uma vez que sua configuração não está relacionada somente com a constatação de má-fé do agente quando da prática de determinada conduta. 3. A existência de dolo genérico prescinde da comprovação de que o acusado agiu deliberadamente no sentido de causar prejuízo à Administração Pública, sendo suficiente a demonstração da vontade de descumprir determinado preceito legal. 4. Segundo o arcabouço fático delineado pelo Tribunal de origem, restaram claramente demonstrados os requisitos necessários à configuração do ato de improbidade capitulado no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, porquanto comprovado o dolo genérico no sentido de burlar a regra que determina a realização de licitação pública prévia ao início de obras e serviços destinados à Administração Pública. 5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 796.908/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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