JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
19/05/2020
Data de publicação
26/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 19/05/2020, p. 26/05/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO DOLO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA QUANTO À TESE. 1. Os embargos de divergência têm por finalidade "uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso" (AgInt nos EDv nos EREsp 1.4916.75/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/12/2019). 2. Os embargos de divergência não se prestam à aferição de eventual equívoco no acórdão embargado quanto à compreensão do contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, ou, outrossim, acerca de um suposto afastamento indevido do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: EREsp 1.171.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 3/3/2020. 3. Este Tribunal tem reiteradamente se manifestado no sentido de que "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 4/5/2011). 4. A vedação ao ingresso no serviço público sem concurso público de provas e títulos deflui dos próprios princípios assentados no art. 37 da Constituição Federal, motivo pelo qual não se faz possível afastar o dolo do agente público que realiza ou mantém contratação de servidores sem observar a regra constitucional. 5. A fundamentação constante do acórdão embargado deixa ver a desenganada presença do elemento subjetivo (dolo genérico) necessário à materialização da conduta prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/92, porquanto houve deliberada e permanente violação à regra de exigência de concurso público. 6. Não há falar na existência de dissídio jurisprudencial quanto à tese jurídica adotada pelo acórdão embargado, uma vez que as decisões confrontadas aplicaram o mesmo entendimento no tocante à necessidade de demonstração do elemento anímico motivador da conduta perpetrada por aqueles acusados da prática de ato de improbidade administrativa. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.107.310/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 26/5/2020.)
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