- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE PENALIDADE DIVERSA DAQUELA CONTIDA NOS PEDIDOS INICIAIS. CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. 1. Este Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que "não há violação dos arts. 128 e 460 do CPC e o julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta de forma ampla o pedido formulado na exordial, decorrente de interpretação lógico-sistemática da petição inicial" (AgRg no REsp 1.366.327/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/5/2015). 2. O órgão julgador está vinculado aos fatos jurídicos afirmados na inicial, não aos fundamentos jurídicos, podendo, por conseguinte, qualificar juridicamente os atos ilícitos em outra hipótese normativa ao prolatar a decisão. Desse modo, pode-se igualmente concluir que não há óbice a que a decisão judicial, a partir de uma interpretação lógico-sistemática da demanda, determine a condenação da parte acusada ao cumprimento de penalidade não contida expressamente no bojo dos pedidos veiculados pelo autor da ação. 3. Segundo arcabouço fático delineado pelo acórdão recorrido, restaram claramente demonstrados os elementos necessários à configuração da prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992, inclusive no tocante ao elemento subjetivo da conduta perpetrada pela agravante. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 871.089/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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