- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2018
- Data de publicação
- 06/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/08/2018, p. 06/09/2018
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NA INSTÂNCIA RECURSAL ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA A SER SANADA. DOSIMETRIA. PETIÇÃO INICIAL EM QUE O PARQUET AUTOR ESPECIFICOU CADA UMA DAS PENAS QUE DESEJAVA FOSSEM IMPOSTAS AO RÉU. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO QUANTO À SANÇÃO CONSISTENTE NA PERDA DO CARGO. CORTE REGIONAL QUE INVOCA O PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO PARA AFASTAR A IMPOSIÇÃO DESSA ÚLTIMA PENALIDADE. DISPOSITIVOS SUSCITADOS NO RECURSO MINISTERIAL QUE NÃO CONTÊM COMANDO CAPAZ DE REFUTAR A TESE ASSIM ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, hipótese ausente no caso concreto. 2. A questão agitada no recurso especial do Parquet autor, desenganadamente, diz com a possibilidade, à luz do princípio da congruência ou adstrição, de se impor ao réu sanção diversa daquelas expressamente individualizadas e postuladas na petição inicial, dentre as quais não constou a perda do cargo ocupado pelo recorrido. No ponto, tem-se que, com relação aos arts. 12, I, e 20 da Lei 8.429/1992, tais dispositivos não encerram comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido quanto à ausência de pedido expresso do demandante, em contexto que faz atrair a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.420.289/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 6/9/2018.)
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