JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/05/2022
Data de publicação
17/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/05/2022, p. 17/05/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA IMPOSTA A EX-PREFEITO POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO, PELO STF, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.003.433/RJ. TEMA 642. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, QUANTO AO TEMA OBJETO DA REPERCUSSÃO GERAL. I. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento à Apelação, interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul, contra sentença que, reconhecendo sua ilegitimidade ativa, julgou extinta, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial, consubstanciado em decisão do Tribunal de Contas do Estado, que impusera multa ao ora recorrido, então Prefeito do Município de Lagoão/RS. II. Em julgamento realizado em 16/10/2012, a Segunda Turma do STJ conheceu do Recurso Especial e deu-lhe provimento, para reconhecer a legitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Sul e determinar o retorno dos autos, para regular processamento da execução. III. Posteriormente, em 15/09/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.003.433/RJ, sob o regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal" (Tema 642). IV. Nesse contexto, retornaram os autos, por determinação da Vice-Presidência do STJ, para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015. V. Nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 642 da repercussão geral, o Recurso Especial deve ser improvido, para que seja mantido o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, que julgara extinta a execução, sem resolução do mérito, ao fundamento de que "a legitimidade ativa ad causam para promover a execução das decisões do Tribunal de Contas que imputam débito ou multa é da pessoa jurídica a cujos quadros pertence o agente público cujas contas não foram aprovadas". VI. Recurso Especial conhecido e improvido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. (REsp n. 1.328.779/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 17/5/2022.)
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