- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 16/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/05/2022, p. 16/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. CONTEMPORANEIDADE RECONHECIDA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE CINCO ANOS. 1. Não se conhece da tese de ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva apresentada apenas na petição de agravo, por indevida inovação recursal. 2. Extrai-se dos autos que, em 27/8/2015, foi concedida a liberdade provisória ao agravante e, em 18/2/2016, o Tribunal deu provimento ao recurso ministerial para restabelecer a prisão preventiva. O recorrente permaneceu foragido durante todo o processo, vindo a ser preso apenas em 7/7/2021, quando compareceu à sessão plenária do Tribunal do Júri. 3. No caso, vê-se que a prisão foi restabelecida em segundo grau de jurisdição, cujo exame recursal em menos de 6 meses se mostrou célere, mantendo a contemporaneidade dos fatos apurados, no entanto, o agente permaneceu foragido por mais de 5 anos. 4. Ora, "não se pode confundir a ausência de contemporaneidade entre a decretação da prisão preventiva em relação ao fato delituoso com a falta de execução efetiva da medida, que se distanciou do fato, em razão da incontestável fuga do acusado" (AgRg no RHC n. 160.217/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/3/2022, DJe 11/3/2022). 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 686.869/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)
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