- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 16/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10/05/2022, p. 16/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO DESDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 2. Não procede a alegação da Defesa de que a prisão preventiva apenas teria sido decretada dois anos após a prática do crime em apuração, sendo certo que o decreto prisional originário foi prolatado ainda em 2019 (o mesmo ano da consumação delitiva). Outrossim, "[n]ão se pode confundir a ausência de contemporaneidade entre a decretação da prisão preventiva em relação ao fato delituoso com o falta de execução efetiva da medida, que se distanciou do fato, em razão da incontestável fuga do acusado" (AgRg no RHC 160.217/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022). 3. O Paciente e os Corréus, supostamente, teriam efetuado, de surpresa, diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, havendo, ainda, indícios de que a motivação do crime esteja relacionado à disputa por áreas destinadas ao comércio espúrio de drogas. Ademais, o Acusado também responde a outra ação penal no mesmo juízo processante, pesando contra si, naqueles autos, nova imputação de homicídio qualificado. 4. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime, e no risco de reiteração delitiva, sendo certo que a sua manutenção ainda revela-se necessária para fins de aplicação da lei penal, em razão da fuga do Réu do distrito da culpa. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 720.902/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)
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