- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA . FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DE DISTINGUISHING. PARADIGMA QUE NÃO TEM EFEITO VINCULANTE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A prisão preventiva, que exige sempre decisão concretamente motivada e se condiciona à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. III - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora agravante acarretaria risco à ordem pública, seja em razão da quantidade de substância entorpecente apreendida, "(109 gramas de pasta base de cocaína)", a indicar um maior desvalor da conduta perpetrada; seja em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, porquanto, consoante consignado na decisão objurgada, "[...]vale acrescentar que, conforme certidão de fls. 34/36 e FA de fls. 38/48, o autuado é reincidente em crime doloso (receptação e roubo majorado)[...]"; circunstâncias que indicam a periculosidade concreta do agente, além da probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, a fim de inibir a prática de condutas tidas por delituosas. IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. V - No mais, quanto à tese da Defesa acerca da necessidade de distinguishing, porquanto tenha feito referência a julgado desta corte, HC 562.085/MG, que concedeu a ordem para revogar a segregação cautelar em razão da desproporcionalidade da medida constritiva de liberdade, (fl. 67, HC 562.085/MG); não verifico, considerando o julgado trazido como paradigma, a existência de qualquer elemento a autorizar a revogação da prisão neste processo, uma vez que; a despeito de o julgado referenciado não se tratar de precedente vinculante, podendo o julgador adotar conclusão diversa analisando o contexto fático do caso concreto; fazendo uma breve análise, chega-se à situação distinta. Eis que, no julgado ora referenciado, o Relator acatou a manifestação favorável do Ministério Público Federal para a revogação da prisão cautelar, sob a argumentação de que; embora a quantidade de drogas fosse expressiva, não era considerada de grande monta, bem como que o delito anterior não foi cometido com violência; já, no presente caso, além de o Ministério Público Federal ter se manifestado pela manutenção do ergástulo; diferentemente, do Paciente no julgado referenciado, o Agravante ostenta passagem por delito de roubo, que envolve violência ou grave ameaça. Ademais, cumpre ressaltar que na linha da jurisprudência desta Corte, o receio de reiteração delitiva é, por si só, fundamento válido a assentar a necessidade de prisão cautelar; mais, ainda, quando constatada a apreensão de significativa quantidade de droga. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 162.604/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
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