- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO COMO AGREGADO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM PARA FINS DE ESTABILIDADE. VEDAÇÃO. INCAPACIDADE. ENFERMIDADE. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE CASTRENSE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, para a qual não basta apenas o transcurso de tempo igual ou superior a dez anos, sendo necessária, também, a satisfação de condições previstas em lei ou regulamento próprios. 3. O Regional foi expresso ao consignar que, embora o mal de que é portador o autor, ora agravante, (hérnia discal) tenha eclodido durante a prestação do serviço militar, não ficou comprovada pela prova pericial "a relação de causa e efeito entre a enfermidade e o labor militar", como anotado na decisão agravada, de modo que dissentir de tais conclusões constitui providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.401.023/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.