- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA E RESOLUÇÃO NORMATIVA. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EXONERAÇÃO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO, NO PRAZO REGULAMENTAR, POR MANTER A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO COM A OPERADORA. POSSIBILIDADE. DIREITO DO EX-EMPREGADO AO EXERCÍCIO DA PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. DEVER DE COMUNICAÇÃO DA OPERADORA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 30/09/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/06/2021 e concluso ao gabinete em 13/01/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a obrigação de a operadora do plano de saúde manter a condição de beneficiário de ex-empregado que se aposentou depois de ser exonerado do cargo e de contribuir por mais de 10 anos, mas que não optou formalmente pela continuidade do vínculo com a operadora no prazo regulamentar; e (ii) o cabimento da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3. Segundo prevê o art. 105, III, "a", da CF/1988, não é cabível recurso especial fundado em violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. 4. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF). 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 6. A partir do 30º dia da efetiva comunicação ao ex-empregado demitido, exonerado ou aposentado, sem que ele opte, formalmente, por se manter como beneficiário, e assuma, integralmente, o pagamento das mensalidades devidas, consoante exigem os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, fica autorizada a extinção do seu vínculo com a operadora do plano de saúde coletivo. 7. Deve o ex-empregado ser comunicado, pela operadora, do direito de exercer a portabilidade de carências no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da ciência inequívoca da extinção do seu vínculo com a operadora, nos moldes do que estabelece o art. 8º, III e § 1º, da Resolução Normativa 438/2018 da ANS. 8. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.979.120/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
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