- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/06/2022, p. 13/06/2022
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INATIVIDADE DA EMPRESA. ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE NOTIFICAR OS BENEFICIÁRIOS. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 28/09/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/09/2021 e concluso ao gabinete em 07/03/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a validade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo pela operadora, motivada pela irregularidade cadastral da empresa a que estavam vinculados os beneficiários. 3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF). 4. A inatividade da empresa implica o rompimento do vínculo havido entre o titular e a pessoa jurídica contratante. Por isso, é circunstância que impede o cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos nos arts.5o e 9o da Resolução 195/2009, indispensáveis à celebração e à manutenção do contrato de plano de saúde coletivo, e que, portanto, autoriza a exclusão ou a suspensão da assistência à saúde dos beneficiários do plano coletivo (art. 18, parágrafo único, II, da Resolução Normativa 195/2009 da ANS). 5. Não há falar em violação da boa-fé objetiva pela operadora que rescinde o contrato de plano de saúde coletivo por irregularidade cadastral da pessoa jurídica contratante, se os recorridos - únicos sócios e exclusivos beneficiários do plano de saúde - tinham ciência da inatividade da empresa, de modo que não poderiam nutrir a expectativa ou a confiança de que o contrato, ainda assim, seria mantido, ao arrepio da lei e da norma regulamentar pertinentes. 6. A publicação, em jornal de grande circulação, de notificação da empresa para providenciar a comprovação de seu registro nos órgãos competentes, no prazo de sessenta dias, sob pena de resolução contratual, não supre a necessidade de notificação dos beneficiários do plano, porquanto não assegura a ciência inequívoca destes sobre o direito de optar por plano individual/familiar da mesma operadora, sem cumprimento de novos prazos de carência, ou de exercer a portabilidade, nos moldes do que preceituam o art. 2o da Resolução Normativa 19/1999 do Consu e o § 1o do art. 8o da Resolução Normativa 438/2018 da ANS, respectivamente. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.988.124/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
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