JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO. MINORANTE. PEQUENA QUANTIDADE. PROVIMENTO. PENA-BASE. REDUÇÃO DE OFÍCIO. 1. Devidamente posta a controvérsia, afasta-se a aplicação da Súmula 284 do STF, para conhecer do recurso especial, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. Não obstante a natureza das drogas apreendidas (cocaína e crack), a quantidade de 39g cocaína, dividida em 33 porções, e 18g de crack, na forma de 64 pedras, não se mostra relevante, somada à ausência de circunstâncias adicionais desfavoráveis, como a inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga, entre outras, não justificando, portanto, a negativa da minorante do tráfico privilegiado. 3. Presente flagrante ilegalidade no estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal pela sentença, em razão da quantidade de droga apreendida, deve ser concedido habeas corpus de ofício, para fixá-la no mínimo legal de 5 anos e 500 dias-multa. 4. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para restabelecer a minorante do tráfico privilegiado, reconhecida na sentença. Concessão de habeas corpus de ofício, para fixar a pena-base no mínimo legal, de tudo resultando a reprimenda final, para cada agravante, de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, com substituição. (AgRg no AREsp n. 2.063.668/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
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