- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA MÍNIMA. REGIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEQUENA QUANTIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito 2. Não obstante a variedade das drogas, tratando-se da apreensão de 27 porções de cocaína (30g), 8 porções de maconha (35g) e 1 pedra de crack (3,5g) - considerado o peso bruto aproximado -, a quantidade não se mostra relevante. Ausentes circunstâncias adicionais desfavoráveis, como a inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga, entre outras, não se justifica o recrudescimento do regime prisional nem a negativa à substituição das penas. 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC 97.256/RS, ao julgar inconstitucional a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, contida no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (cuja execução foi suspensa pelo Senado Federal pela Resolução 5 de 16/2/2012), permitiu a concessão do benefício aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 4. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para fixar o regime prisional aberto e substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. (AgRg no AREsp n. 2.028.221/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
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