JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
10/05/2022
Data de publicação
12/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 10/05/2022, p. 12/05/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASTREINTES. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO EMBARGADA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA I - Na origem trata-se de ação de execução de título extrajudicial objetivando a cobrança executiva de astreintes fixadas em face do descumprimento de acordo realizado entre as partes na divisão do patrimônio do casal por ocasião de divórcio. Na sentença foi decretada a extinção do feito executivo. No Tribunal a quo a decisão foi mantida. II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art. 1.043). Visa, portanto, uniformizar a jurisprudência do tribunal. III - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c. art. 266 do RISTJ - para o REsp) que os acórdãos confrontados apresentem similitude fática e jurídica, descrevendo às circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados(§ 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ). IV - Na hipótese dos autos verifica-se que os embargantes não comprovaram a existência de divergência jurisprudencial atual entre os órgãos fracionários do STJ, notadamente porque confrontou o acórdão objurgado com outros prolatados em 2008 e 2007, não demonstrando que a divergência persiste até hoje. V - Não obstante a ausência de atualidade percebe-se também que inexiste similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o julgado impugnado, haja vista que no caso em mesa trata-se da necessidade de intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, assemelhando-se em parte, apenas, o Eag 857.758/RS, no qual embora existente certa similaridade ao caso, refere-se em específico a intimação na pessoa do advogado, hipótese que diverge do caso em análise no qual ocorreu o comparecimento espontâneo do devedor. VI - Verifica-se, assim, que os precedentes apontados como paradigma não representam o posicionamento desta Corte em relação ao tema, inexistindo a divergência apontada ao passo que a decisão embargada seguiu a orientação consolidada no âmbito desta Corte por ocasião do julgamento do ERESP nº 1.725.487/SP, consolidando o entendimento quanto a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, antes e após a edição das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410/STJ. VII - Nesse mesmo sentido, vale destacar: AgInt nos EDcl nos EAREsp 62.961/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/08/2020, DJe 10/09/2020. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 1.467.179/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.)
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