JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/06/2017
Data de publicação
21/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 07/06/2017, p. 21/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TERMO INICIAL DA COBRANÇA DA MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo da parte embargante contra acórdão da Terceira Turma do STJ que entendeu pela necessidade de intimação pessoal do executado para fixação de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, fixada em "decisão interlocutória". 2. A decisão paradigma, proferida pela Segunda Turma do STJ entendeu desnecessária a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer fixada em "sentença", por não incidir mais a Súmula 410 naquelas fixadas após as alterações promovidas pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006. 3. Tanto no acórdão paradigma quanto no acórdão recorrido discute-se a necessidade ou não de intimação pessoal do executado para fixação de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer. Verifica-se, nada obstante, que não se configura a similitude fática entre os acórdãos comparados, pois no presente caso as astreintes foram fixadas em decisão interlocutória, já os casos paradigmas se referem à astreintes estabelecidas em sentenças. 4. Para admitir os Embargos de Divergência, mister a configuração de similitude fática entre os acórdãos comparados. Ora, torna-se imprescindível a comprovação da precisa identificação entre as circunstâncias que assemelham os casos confrontados, mediante a exatidão do contexto fático-processual entre a decisão recorrida e o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, não se perfazendo com a simples transcrição de ementas (arts. 541, p. único do CPC e 255, § 2º do RISTJ). 5. Embargos de Divergência não conhecidos. (EAREsp n. 870.517/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/6/2017, DJe de 21/6/2017.)
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