- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/05/2022, p. 20/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. RAZÕES RECURSAIS. INAPTIDÃO PARA DERRUIR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284/STF. INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO PRECÁRIA. EXAME. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 735/STF. INVENTARIANTE. LITIGIOSIDADE EXCESSIVA. REMOÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, não deve ser admitido. Súmula n. 283/STF. 1.1. O TJDFT afirmou a preclusão de questões relacionadas à medida acautelatória outrora deferida, enfrentadas em agravo de instrumento anteriormente julgado naquela Corte. A agravante não impugnou esse fundamento com suporte na indicação de possível violação de norma federal, subsistindo motivação inatacada. 2. A inaptidão das razões recursais para derruir a motivação do acórdão recorrido atrai a aplicação do obstáculo previsto na Súmula n. 284/STF. 2.1. Em seu arrazoado, a agravante apenas afirmou incidência das normas contidas nos arts. 49-A do CC/2002, 158 e 159 da L. 6.404/1976, e 133 do CPC/2015, não logrando desconstituir as conclusões do aresto local no sentido de que o bloqueio de bens foi adotado com suporte no poder geral de cautela, visando a resguardar o acervo hereditário e a regular divisão dos respectivos quinhões. 3. Na esteira da orientação que emana da Súmula n. 735/STF, o acesso à instância extraordinária só é franqueado para solver questões jurídicas com decisões proferidas em caráter definitivo, pois é certo que o art. 105, III, da Constituição Federal prevê o cabimento do recurso especial para "causas decididas". De fato, "as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal" (AgRg no REsp 1159745/DF, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010). Precedentes do STJ. 3.1. Na espécie, tanto a remoção da inventariante quanto a medida cautelar adotada em primeiro grau - bloqueio de bens da pessoa jurídica cujas cotas são objeto do inventário - traduzem provimentos que se revestem de precariedade, podendo ser revistos a qualquer tempo, circunstância que evidencia o descabimento da via especial para sua revisão. 4. A jurisprudência do STJ é assente em afirmar que o rol do art. 622 do CPC/2015 não é taxativo, admitindo-se a remoção do inventariante quando o juiz verifica que a excessiva animosidade entre as partes inviabiliza o processamento do inventário. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias no sentido de que há excessiva litigiosidade entre as partes, a ponto de impedir o regular trâmite processual, faz-se necessária incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos, vedada na instância excepcional a teor do que orienta a Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.921.746/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
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