- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/11/2024, p. 29/11/2024
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ART. 622 DO CPC/2015. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que o magistrado tem a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante, caso verifique a existência de vícios aptos a amparar a medida. 2. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que os documentos nos autos indicam o regular comportamento da inventariante, não havendo provas de dilapidação ou ilicitude. Assim, a reforma do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório, situação inviável de ser apreciada no recurso especial, nos termos do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.623.479/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
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