- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 16/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10/05/2022, p. 16/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, UM CONSUMADO E O OUTRO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. TESE DE QUE A AMEAÇA DE MORTE PROFERIDA PELA CORRÉ, À VÍTIMA SOBREVIVENTE, NÃO PODE SER INDICATIVO DE PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. DECRETO PRISIONAL QUE NÃO IMPUTOU TAL AMEAÇA AO AGRAVANTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus e de seu respectivo recurso. 2. Afasta-se a alegação de que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na periculosidade do Recorrente em razão de ameaça feita pela Corré à ofendida sobrevivente, pois, do decreto prisional, observa-se que tal fato foi imputado somente à comparsa do Acusado. 3. A gravidade em concreto do delito - devidamente consignada pelas instâncias ordinárias - evidencia a periculosidade do Réu e justifica a manutenção da custódia preventiva, sem olvidar o fato de que a medida extrema é necessária para evitar risco à instrução processual e à aplicação da lei penal, pois o Recorrente se encontra evadido. 4. O Acusado, em razão de motivo fútil (briga anterior), teria ido à residência das Vítimas juntamente com outra Agente e, de forma fria e cruel, no escuro e mediante o uso apenas da lanterna de um celular, teria surpreendido o casal em horário noturno e, violentamente, atentado contra a vida de ambos a facadas, logrando êxito em matar um deles, deixando a companheira ferida. Posteriormente, evadiu-se do distrito da culpa. 5. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 6. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 147.821/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)
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