- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 16/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/05/2022, p. 16/05/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. PRETENDIDA ELEVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. Não havendo desproporcionalidade manifesta no cálculo da sanção pecuniária, a pretensão de elevar a quantidade de dias-multa, vinculando-a a um critério matemático não previsto em Lei, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A pretendida aplicação da regra estabelecida pela jurisprudência deste STJ para o cálculo da fração de aumento do crime continuado encontra-se preclusa, porque não foi apresentada pelo Parquet em apelação. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.983.566/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.