- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER REFERÊNCIA À CONFISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS PACIENTES. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA À PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. INOVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Inicialmente, verifica-se que, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Enunciado n. 545 da Súmula do STJ, Terceira Seção, DJe 19/10/2015). 2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois não há qualquer referência à confissão na fundamentação da condenação dos agravantes na na Ação Penal n. 0005855-14.2013.8.26.0451. 3. É vedado, em agravo regimental, ampliar o pedido e as razões de pedir veiculados no writ, de forma a inovar questões não suscitadas na inicial. 4. Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 408.095/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
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