- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO ACÓRDÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELA DEFESA DO PACIENTE. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E O ENCARCERAMENTO NÃO COMPROVADA. PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (PETIÇÃO N. 58.352/2022) E O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (PETIÇÃO N. 64.973/2022). ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. Inicialmente, tem-se que a segregação cautelar do paciente foi imposta, em 15/1/2021, pelo Juízo de primeiro grau, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, pela prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável. Em 13/8/2021, foi substituída por prisão domiciliar com monitoração eletrônica. Entretanto, a Corte estadual deu provimento ao recurso do Parquet estadual, em 7/12/2021, para decretar novamente a prisão preventiva do acusado, como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo de primeiro grau recebeu o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público local e determinou intimação para apresentação de contrarrazões, transcorrendo prazo sem manifestação da defesa do paciente. 2. Entretanto, no que diz respeito à necessidade (ou possibilidade) de contraditório prévio, não há diferença na decretação da prisão preventiva no curso da investigação ter sido decretada em primeira ou segunda instância, as hipóteses de aplicação e os requisitos necessários são exatamente os mesmos. Logo, não há sentido em se autorizar a decretação da prisão inautida altera pars em primeira instância e exigir manifestação defensiva no julgamento do Recurso em Sentido Estrito (HC n. 559.454/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/5/2021). Precedente do STF. 3. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois o decreto preventivo evidenciou prova da existência do delito, indício suficiente de autoria, contemporaneidade da necessidade da medida e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública - ressaltando a gravidade em concreto do delito cuja prática lhe está sendo imputada, estupro de vulnerável cometido contra sua neta, em situação de vulnerabilidade, com prevalecimento das relações domésticas. Necessária, sem sombra de dúvidas, a preservação da integridade física e psicológica da vítima, sendo que, em liberdade, grande é o risco de que ele venha a exercer pressão sobre a menor e seus familiares, trazendo inequívoco prejuízo à instrução criminal, que se inicia, para o esclarecimento sobre a verdade histórica do acontecido (fl. 911) -, apresentando, assim, fundamento apto a consubstanciar a prisão. 4. Assim, também não é o caso de deferimento de prisão domiciliar humanitária, pois, além de não ser socialmente recomendada - por se tratar de estupro de vulnerável cometido contra sua neta, em situação de vulnerabilidade, com prevalecimento das relações domésticas (fl. 911) -, nos termos do acórdão hostilizado, não restou demonstrado, forma inequívoca, que o comprometimento sua saúde pela gravidade dessas doenças está a impedir o tratamento adequado de que necessita lhe seja alcançado no interior do estabelecimento prisional, especialmente porque as patologias que lhe acometem são crônicas e não agudas, sem apontamento de piora severa (fl. 911). 5. Isso porque, em situação similar à dos presentes autos, esta Corte Superior entendeu demonstrado o periculum libertatis do paciente. Confira-se: como foi destacado pelas instâncias ordinárias que o Paciente tem recebido os medicamentos prescritos e tem sido levado ao hospital municipal sempre que necessita de tratamento médico, não preenchendo os requisitos legais. Ademais, o Paciente responde por delitos graves, cometidos contra vulneráveis, em continuidade, ocorridos há pouco tempo e em ambiente familiar, não estando esclarecido pela Defesa em que local cumpriria eventual pena domiciliar, a fim de não submeter as vítimas a risco (HC n. 715.637/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/3/2022). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 714.566/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
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