- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Os arts. 64, inciso III, e 202, ambos do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, o habeas corpus e o recurso em habeas corpus, cuja pretensão se conforma ou contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 3. A prisão domiciliar, no contexto da persecução penal, não consiste em medida cautelar diversa da prisão. Nesse sentido, verificada a presença dos pressupostos necessários para a decretação da prisão preventiva, a custódia cautelar poderá ser substituída pela prisão domiciliar se constatada uma das situações especiais previstas no art. 318 do Código de Processo Penal, hipótese em que o agente só poderá se ausentar de sua residência com autorização judicial. 4. No caso, além da necessidade de manutenção da prisão cautelar, reconhecida em writ diverso pela instância de origem, não há comprovação de que a presença do Recorrente seja imprescindível aos cuidados de sua esposa. Logo, não estão preenchidos os requisitos constantes no art. 318, inciso III, e parágrafo único, do Código de Processo Penal, pois destacado que "a doença mental da esposa do réu não é nenhum fato novo em sua vida, e que pela própria vida que o mesmo levava, ou seja, com constantes viagens e deslocamentos, em que até hospedou-se por longo período na residência das vítimas, denota-se que este não é figura crucial para o tratamento de sua companheira" 5. A cônjuge do Agravante possui um filho, e ainda que as atribuições dele enquanto estudante universitário não permitam a dispensa de atenção integral à sua mãe, não há nos autos nenhum elemento a demonstrar eventual negligência a que submetida a esposa do Agravante a ser evitado com a prisão domiciliar do Recorrente. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 161.645/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
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