- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS TRÊS CAUSAS DE AUMENTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA PARA OS INCREMENTOS SUCESSIVOS. DOSIMETRIA DA PENA REFEITA. PRECEDENTES. PRETENDE O EMBARGANTE QUE ESTE TRIBUNAL UTILIZE AS MAJORANTES NÃO UTILIZADAS NA TERCEIRA FASE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL PARA EXASPERAR A BASILAR DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA PELAS INSTÂNCIAS SINGELAS NO PISO LEGAL. VEDAÇÃO AO NE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. - No julgamento do respectivo Agravo, mantive incólume a nova dosimetria das penas do paciente e do corréu concedidas de ofício, por ocasião do julgamento da impetração originária e, em relação ao pedido subsidiário, consignei tratar-se de inovação recursal, sendo, portanto, inviável sua análise. - O roubo foi praticado mediante o reconhecimento de três causas de aumento - concurso de agentes, uso de arma de fogo e restrição à liberdade das vítimas -, todavia, nenhuma dessas majorantes foi utilizada para exasperar a pena-base, sendo todas consideradas na terceira fase para majorar a pena, em 2/5 (incisos II e IV) e posteriormente em 2/3 (§ 2º-A, I), sem a necessária fundamentação para a aplicação cumulativa, conforme restou demonstrado nas decisões retro. Precedentes. - Concedida a ordem de ofício no mandamus, para fazer incidir apenas a qualificadora do emprego de arma de fogo, na terceira fase, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, pois entendi que as vítimas haverem sido privadas de suas liberdades por cerca de 10 minutos, somente ao final da empreitada criminosa, para propiciar a fuga dos agentes (e-STJ, fls. 483 e 730) e o concurso de pessoas, não revelavam maior gravidade a justificar o incremento cumulativo das majorantes, nos termos da Jurisprudência desta de Justiça. Precedentes. - Uma vez reconhecidas as causas de aumento, com lastro em todo o arcabouço fático angariado ao longo da instrução processual, e optando as instâncias de origem por utilizá-las na terceira fase de forma cumulativa, esta Corte de Justiça concedeu a ordem para aplicar apenas a majorante que mais aumentasse a pena (uso de arma de fogo), não podendo agora este Tribunal de ofício, exasperar a pena-base do paciente, a qual foi estabelecida no piso legal, ante a consideração de causas de aumento como circunstâncias judiciais desfavoráveis, por configurar evidente reformatio in pejus. O mesmo em relação ao corréu, a quem foi atribuída apenas uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade). Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 726.930/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
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