JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/04/2022
Data de publicação
11/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/04/2022, p. 11/04/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA PELO CONCURSO DE MAJORANTES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR O INCREMENTO OPERADO DE FORMA CUMULATIVA. PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA REALIZADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA DESLOCAMENTO DE MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/9/2015). - A depender do caso, a presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade em concreto do delito praticado, poderá ensejar o incremento cumulativo da reprimenda, mas tais circunstâncias devem estar devidamente explicitadas na motivação empregada, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição da República. Precedentes. - In casu, não foram declinadas motivações idôneas para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, pois a divisão de tarefas oriunda do concurso de agentes, a qual possibilitou o sucesso da empreitada criminosa, é um resultado normalmente esperado nessas circunstâncias; Ademais, o fato de as vítimas haverem sido privadas de sua liberdade por cerca de dez minutos (e-STJ, fl. 483), para possibilitar a fuga dos agentes, também não revelam maior gravidade a justificar o incremento cumulativo dessas majorantes, juntamente com a da utilização de arma de fogo. Desse modo, constato o patente constrangimento ilegal apontado pela impetrante, de modo que a dosimetria da pena do paciente deve ser refeita, para fazer incidir apenas a causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do Código Penal. - Em observância aos parâmetros utilizados pela Corte catarinense, na primeira fase, mantenho a pena-base no piso legal de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda etapa, mantenho a fração de aumento de 1/5, em virtude da dupla reincidência do paciente, fixando as sanções em 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, além de 12 dias-multa. Na terceira fase, mantida apenas a causa de aumento pelo uso de arma de fogo, consoante visto acima, exaspero as sanções em 2/3, ficando as reprimendas do paciente definitivamente estabilizadas em 8 anos de reclusão, além de 20 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, em virtude da reincidência, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP. - Por oportuno, em observância ao princípio da isonomia e nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, determino a extensão dos efeitos desta decisão ao corréu MATHEUS RODRIGUES DANTAS, tendo em vista a similitude das situações fáticas e jurídicas entre ele e o paciente, ficando suas reprimendas definitivamente estabilizadas em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 18 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, em virtude da existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, § 3º, do CP. - Quanto ao pedido subsidiário do agravante, para que seja operada a migração para a primeira etapa dosimétrica, das causas de aumento referentes ao concurso de agentes e à restrição de liberdade da vítima, com a devida exasperação da pena-base do Agravado e do Corréu, em decorrência da negativação do vetor circunstâncias, tão somente neste recurso, trata-se de inovação recursal, sendo inviável sua análise. Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 726.930/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.)
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