- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRIMEIRO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA TORNADO SEM EFEITO. MARCO INTERRUPTIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I - Na hipótese, a primeira decisão de recebimento da denúncia foi tornada sem efeito, devendo ser considerada, como marco interruptivo, para fins de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, a segunda - e válida - decisão. Precedentes. II - Não se há falar, in casu, no reconhecimento da extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, como quer fazer crer a Defesa, tendo em vista que não houve o implemento do lapso temporal prescricional entre os marcos interruptivos, quais sejam, o recebimento da denúncia e o seu respectivo aditamento (15/08/2008) (fl. 860) e a publicação da sentença condenatória (07/08/2014) (fl. 2.017), não tendo transcorrido 8 (oito) anos entre esses marcos, nos termos do que dispõe o art. 109, inciso IV, do Código Penal. III - Os agravantes deixaram de infirmar, de maneira adequada e suficiente, todas as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial. A ausência de impugnação dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre impede, como ressaltado no decisum recorrido, o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles, o que não ocorreu na presente hipótese. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.623.828/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.