JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/03/2021
Data de publicação
22/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/03/2021, p. 22/03/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. I - A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula 182/STJ. II - Ademais, entre os dois últimos marcos interruptivos da prescrição - decisão de recebimento da denúncia (12/04/2012) e a sentença condenatória (12/09/2018) - decorreu período inferior a 8 (oito) anos, de modo que não se verificou a prescrição da pretensão punitiva. III - "É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 686.951/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 11/05/2018). Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.764.856/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021.)
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